REGRAS PARA VIAGEM DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS
A Lei nº 13.812/2019, bem como a Resolução nº 295 do CNJ, de setembro de 2019, regulamentam a idade mínima para viagem do menor desacompanhado dos pais e/ou responsáveis e as hipóteses e requisitos para viagem sem a autorização judicial:
"Lei 13.812/2019 - ART. 83 - Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial."
A Resolução nº 295 do CNJ, em seu art. 2º dispensa a autorização judicial e impõe requisitos para a viagem do menor desacompanhado dos pais e/ou responsáveis:
"ART. 2º - A autorização para viagens de criança ou adolescente menor de 16 anos dentro do território nacional não será exigida quando:
I – tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; e
II – a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:
a) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; e
b) de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai, ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.
III – a criança ou o adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhado expressamente autorizado por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade; e
IV – a criança ou adolescente menor de 16 anos apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para que viajem desacompanhados ao exterior.
Art. 3º Os documentos de autorizações dadas por genitores ou responsáveis legais deverão discriminar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos."
Assim, as exceções em que a autorização judicial não será exigida, são:
1 - se tratar de viagem para cidade que faça divisa com a que reside ou da mesma região metropolitana, desde que dentro do mesmo Estado;
2 - a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, desde que comprovado documentalmente o parentesco;
3 - a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado de pessoa maior, desde que autorizada pelos pais ou responsável, que deve ser feita por meio de escritura pública ou documento particular com firma reconhecida;
4 - a criança ou o adolescente menor de 16 anos poderá viajar desacompanhado, desde que haja expressa autorização de seus genitores ou responsável legal, que deve ser feita por meio de escritura pública ou documento particular com firma reconhecida;
5 - a criança ou o adolescente menor de 16 anos poderá viajar desacompanhado para o exterior, desde que apresente passaporte válido e que conste expressa autorização para viagem fora do país desacompanhado.
A Lei Estadual nº 10.982/1997 determina a concessão de desconto de 40% (quarenta por cento) no valor das passagens intermunicipais aos aposentados e pensionistas. Desse modo, para que tal desconto seja aplicado, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
1 - ser aposentado ou pensionista;
2 - possuir idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
3 - possuir renda mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos;
4 - apresentação de carteira emitida pela Federação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul - FETAPERGS ou Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG.
Além disso, o referido desconto não é concedido para viagens dentro da região metropolitana de Porto Alegre e para viagens interestaduais e é limitado a 2 (dois) passageiros por ônibus em carros com origem em Novo Hamburgo. Para carros em trânsito, isto é, carros com origem em outras cidades e que passam por Novo Hamburgo, a passagem poderá ser adquirida apenas na hora do embarque.
Conforme a Lei nº 11.664 de 28 de Agosto de 2001, fica assegurado às pessoas com deficiência (portando carteira que comprove), o direito de obter gratuidade de passagens intermunicipais somente em linhas comuns — na ausência de linhas comuns para a localidade desejada, é permitido emitir nas demais modalidades.